Distribuidora tem responsabilidade pelos danos causados e deve ressarcir em dinheiro

Em época de chuvas é comum haver falhas e interrupções no fornecimento de energia elétrica.

Nessas situações, o consumidor pode ter prejuízos como: aparelhos danificados ou perda de produtos que precisam de refrigeração.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade pelo reparo dos danos é da concessionária.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) orienta que a solicitação de ressarcimento deve ser realizada nos canais de comunicação da distribuidora (telefone, postos de atendimento ou site da empresa).

Segundo explica o gerente técnico do Instituto, Carlos Thadeu de Oliveria, são 10 dias corridos (a partir da data do pedido de ressarcimento) para que aconteça a inspeção. “Mas se o aparelho danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo cai para um dia útil”.

Após a vistoria, a empresa tem até 15 dias corridos para responder ao consumidor se o pedido será atendido.

Em caso de ressarcimento o cliente pode receber em dinheiro, optar pelo conserto ou pleitear a substituição do equipamento dentro de 20 dias, a partir da resposta da distribuidora.

Já em caso de negativa, o consumidor deve ter atenção as razões expostas pela empresa. Vale lembrar que ela só fica isenta se for comprovado defeito na instalação, uso incorreto do equipamento, ou mesmo se o aparelho for consertado antes do período de vistoria (restrição considerada abusiva pelo CDC).

O Código ainda resguarda o consumidor em relação a danos imateriais, como por exemplo, em casos em que há prejuízos na execução de um trabalho. Nesses casos, é possível solicitar reparação junto à concessionária ou mesmo procurar um órgão de defesa do consumidor e em última instância recorrer à Justiça.

O Idec também ressalta que interrupções repentinas do serviço podem proporcionar desconto na conta de luz.

Existem limites, determinados pela Aneel, para duração das quedas de energia e de quantas vezes essas interrupções podem ocorrer no mês. “Se forem excedidos, os consumidores têm direito a compensação em forma de desconto nas próximas faturas.

Esse desconto deve ocorrer no prazo máximo de dois meses a contar do mês em que houve a interrupção”, finaliza o gerente técnico do Idec. 

Fonte: O Debate – Portal de Noticias